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Sancionado incentivo de autorregularização de débitos com a Receita

Nova lei em vigor facilita quitação de débitos tributários com a Receita Federal, dispensando multas e oferecendo redução de 100% dos juros de mora. Pagamento à vista de 50% do valor devido e parcelamento do restante em até 48 vezes. É o que formaliza a Lei 14.740, publicada no Diário Oficial da União desta quinta-feira (30). A norma originária do (PL 4.287/2023), de iniciativa do senador Otto Alencar (PSD-BA), recebeu relatório favorável do senador Angelo Coronel (PSD-BA) na Comissão de Assuntos Econômicos e foi em seguida aprovada pela Câmara dos Deputados.


“É indubitável que o PL 4.287/2023, é meritório, pois objetiva incentivar a conformidade tributária. A um só tempo, a proposta é interessante para gerar a regularidade fiscal do contribuinte e para reduzir o estoque de créditos em cobrança no âmbito da Administração Tributária”, destacou Coronel em seu relatório.


A lei não prevê redução de juros para pagamento acima de 49 parcelas. Sobre o valor de cada prestação mensal, serão acrescidos juros equivalentes à Selic para títulos federais e de 1% relativos ao mês em que o pagamento for efetuado.


O contribuinte pode fazer a “autorregularização incentivada”, termo técnico para a quitação voluntária de débitos até 90 dias após a regulamentação da futura lei.

Além disso, a empresa devedora pode usar créditos de precatórios e de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) para liquidar a dívida. Não podem ser objeto de autorregularização os débitos apurados na forma do regime especial instituído pelo Simples Nacional para microempresas e empresas de pequeno porte.


De acordo com o texto, podem ser regularizados todos os tributos administrados pela Receita, entre eles:

  • Imposto de Renda da pessoa física

  • Imposto de Renda da pessoa jurídica

  • Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL)

  • Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF)

  • Imposto Territorial Rural (ITR)

  • Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)

  • Imposto de Importação

  • Imposto de Exportação

  • Contribuições previdenciárias das pessoas físicas

  • Contribuições previdenciárias das pessoas jurídicas

  • Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins

  • Contribuição de intervenção no domínio econômico incidente sobre as operações com combustíveis (Cide-Combustíveis)


Fonte: Agência Senado


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