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MP 1.045 e 1.046 - Medidas trabalhistas publicadas para enfrentamento da crise gerada pela Covid19

  • 28 de abr. de 2021
  • 2 min de leitura

Foram assinadas ontem, 27/04/2020, e publicadas hoje no Diário Oficial da União, as medidas provisórias 1.045 e 1.046; que são medidas trabalhistas excepcionais para enfrentar a crise gerada pela pandemia.


A MP 1.045 institui o Novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e dispõe sobre medidas complementares para o enfrentamento das consequências da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19) no âmbito das relações de trabalho. E a MP 1.046 dispõe sobre as medidas trabalhistas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19).

As medidas autorizam empresários a tomar ações trabalhistas para gerenciar a crise atual, como suspensão temporária de contrato de trabalho por até 120 dias, redução de salários e carga horária em até 70%, entre outras atitudes para reduzir os impactos causados pela pandemia. Também foi criado o Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, para compensar os salários.


Principais tópicos:


Prazo de validade 120 dias, podendo ser prorrogado por igual período POR ATO DO PODER EXECUTIVO.


Poderão ser adotadas as seguintes medidas:


I - o teletrabalho;


II - a antecipação de férias individuais;


- comunicada ao empregado com antecedência mínima de 48 horas por escrito ou meio eletrônico


- 1/3 pode ser pago após sua concessão até a data devida do 13 salário (20/12/2021)


- a conversão de 1/3 das férias em abono pecuniário dependerá da anuência do empregador e o seu pagamento poderá ocorrer até o dia 20/12/2021


- o pagamento das férias poderá ocorrer até o quinto dia do mês subsequente ao início do gozo;


- As férias antecipadas gozadas cujo período não tenha sido adquirido serão descontadas das verbas rescisórias devidas ao empregado no caso de pedido de demissão.


III - a concessão de férias coletivas;


IV - o aproveitamento e a antecipação de feriados;


V - o banco de horas;


VI - a suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho; e


- Art. 16. Fica suspensa, durante o prazo a que se refere o art. 1º, a obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto dos exames demissionais, dos trabalhadores que estejam em regime de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância.


- O exame demissional poderá ser dispensado caso o exame médico ocupacional mais recente tenha sido realizado há menos de cento e oitenta dias.


VII - o diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.


- Fica suspensa a exigibilidade do recolhimento do FGTS pelos empregadores, referente às competências de abril, maio, junho e julho de 2021, com vencimento em maio, junho, julho e agosto de 2021, respectivamente.


- Os depósitos referentes às competências de que trata ocaputserão realizados em até quatro parcelas mensais, com vencimento a partir de setembro de 2021, na data do recolhimento mensal devido, conforme disposto nocaputdo art. 15 da Lei nº 8.036, de 1990.


Não dispense a leitura integral destas medidas provisórias, todos os itens são importantes.




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Você também poderá conferir as medidas no site do governo:







 
 
 

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