Lei proíbe banco de oferecer empréstimo a aposentado
- 6 de mai. de 2021
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A Lei Nº 20276, de 29/07/2020, proíbe as instituições financeiras de ofertar e celebrar contrato de empréstimo de qualquer natureza, com aposentados e pensionistas, por ligação telefônica, no âmbito do Estado do Paraná.
A Confederação Nacional do Sistema Financeiro (CONSIF) questionou a constitucionalidade da lei paranaense 20.276/20 que impede a referida publicidade. O STF debateu sobre a possibilidade de lei estadual proibir que instituições financeiras realizarem oferta publicitária via telefone a aposentados e pensionistas para a contratação de empréstimo.
A ministra Cármen Lúcia, relatora do caso, considerou que a lei estadual e questão fixa balizas para a segurança jurídica de aposentados e pensionista, considerando que são consumidores em especial condição de vulnerabilidade econômica e social. S. Exa. concluiu que o diploma não afronta nem conflita com o Código de Defesa do Consumidor ou a Constituição Federal de 88, e votou pela improcedência do pedido e que é possível extrair da lei paranaense que as instituições financeiras foram proibidas de realizar qualquer tipo de publicidade de empréstimos dirigida a aposentados e pensionistas, apenas sendo possível a contratação após sua solicitação expressa.
Carmén Lucia também pontuou que os Estados têm competência legislativa concorrente em tema de produção e consumo e de responsabilidade por dano ao consumidor, de acordo com os incisos V e VIII do artigo 24 da CF/88, devendo ser respeitadas as normas gerais fixadas no plano nacional.
"Em tema de proteção ao consumidor, cabe à União editar as normas gerais e aos Estados suplementá-las, tal como se dispõe nos §§ 1º e 2º do art. 24 da Constituição da República, não existindo, portanto, supremacia de um ente político em detrimento do outro. Há divisão de competências legislativas para a preservação da segurança jurídica e da organicidade do sistema."
S. Exa. considerou que as disposições da lei 20.276/20 resultam do legítimo exercício da competência concorrente do ente federado em matéria de defesa do consumidor.
"Deve ser acentuado também que o consumidor aposentado ou pensionista, em geral ou, pelo menos, em grande parte, põe-se em situação de inquestionável vulnerabilidade econômica e social, dependendo dos proventos para a sua subsistência e da família e para a manutenção dos cuidados com a saúde."
De acordo com a relatora, diferentemente do sustentado pela Consif, a norma pela qual bancos não devem realizar publicidade a aposentados pensionistas para contratação de empréstimos, versa estritamente sobre proteção do consumidor e do idoso, não invadindo a competência privativa da União para legislar sobre direito civil, política de crédito ou propaganda comercial.
"Na lei paranaense 20.276/20, ao se proibir oferta publicitária a aposentados e pensionistas para a contratação de empréstimos de instituições financeiras, correspondentes bancários e sociedades de arrendamento mercantil, observou-se o princípio da proporcionalidade (inc. LIV do art. 5º da Constituição da República), pois não se interferiu na liberdade econômica das partes ou se subtraiu do consumidor a possibilidade de solicitar contratação."
Por fim, a ministra entendeu que não há inconstitucionalidade na lei paranaense 20.726/20, e, por isso, votou no sentido de julgar improcedente o pedido formulado na ação.

Fonte: Migalhas, em: 3/5/2021





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