DIFAL - Diferencial de Alíquota de ICMS. O que é e como funciona?
- 10 de jun. de 2021
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Atualizado: 10 de jun. de 2021
DIFAL é a sigla para diferencial de alíquota do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços), criado para tornar a arrecadação mais justa entre os estados e obrigatório para todas as empresas que fazem vendas interestaduais.
Antes a arrecadação era gerada apenas para o estado onde o vendedor estava sediado, estado de origem do produto ou mercadoria, a partir de 2015 o aumento das compras via internet motivou as mudanças do DIFAL, a alíquota passou a ser partilhada, contribuindo para uma divisão tributária mais coerente aos estados, abrangendo também transações realizadas a pessoas não contribuintes do ICMS, ou seja, a maior parte dos compradores on-line.
A fim de ajustar o recolhimento desse imposto, por meio da Emenda Constitucional 87/2015 e do Convênio ICMS 93/2015 foi instituída a nova versão do Diferencial de Alíquota do ICMS. Após essa determinação, o estado no qual o comprador do produto ou serviço reside passou a receber parte do ICMS da transação.
O ajuste foi gradual, o período de transição entre 2016 e 2018 abrangeu todos os estados do Brasil e o Distrito Federal.
Antes do Convênio 93/2015
O DIFAL era aplicado apenas nas operações interestaduais para consumidor final contribuinte do ICMS.
Por exemplo, uma empresa situada no Paraná precisa comprar um produto X para sua empresa. No seu estado o ICMS para esse produto é de 12% e o mesmo produto em SP é de 18%.
Conforme legislação estadual, o comprador pagaria 6% de diferença na contabilização do bem na empresa.
Depois do Convênio 93/2015
O DIFAL passou a ser aplicado também nas operações interestaduais para consumidor final e não contribuinte do ICMS.
O DIFAL é realizado no momento da emissão da NF-e, por isso, quem recolhe o diferencial de alíquota é o emissor da nota e não comprador.
O ICMS era arrecadado exclusivamente para a UF de residência do vendedor.
Agora este ICMS será gradativamente partilhado entre a UF origem e a UF de destino, até que todo o ICMS seja transferido para a UF de destino em 2019.
TABELA TRANSITÓRIA
ANO UF de origem UF de destino
2016 60% 40%
2017 40% 60%
2018 20% 80%
2019 0 100%
Lembrando que, essa tabela só será considerada em transações onde o comprador não é contribuinte de ICMS. Com antes não era considerado a diferença neste tipo de transação, não era preciso recolher o ICMS. Com a nova regra, a tabela passa a ser considerada.
Por isso, é preciso ficar atento. A responsabilidade pelo recolhimento do Difal é da empresa vendedora, quando o comprador for não contribuinte de ICMS.
O que não ocorre quando a transação for entre empresas (contribuinte de ICMS), sendo que todo o valor do Difal é destinado ao estado de origem da mercadoria com o pagamento sendo feito pela empresa compradora.
Quem deve recolher o DIFAL?
A responsabilidade de recolhimento do DIFAL é do destinatário (comprador), quando este for contribuinte do imposto (ICMS);
O remetente (vendedor), quando o destinatário não for contribuinte de ICMS.
Preço do produto
O cálculo do ICMS é considerado pelo princípio do cálculo por dentro, ou seja, o imposto é somado ao valor da operação (venda ou prestação do serviço) antes da aplicação da alíquota, de modo que ao calcular o tributo, este incide sobre ele mesmo.
É preciso estar a atento a isso, para que a empresa possa embutir na operação o valor do ICMS, evitando assim que a empresa seja responsável pelo pagamento e não o consumidor.
Por exemplo:
Uma empresa precisa vender um produto que custa R$ 10.000,00, com uma alíquota de 17%. Para isso, é preciso seguir o seguinte cálculo para definição do valor final do produto.
Valor da operação………………………………………………………………. R$ 10.000,00
Alíquota interna………………………………………………………………….. 17%
Percentual do valor da mercadoria na Base de Cálculo do ICMS…………….. 83% (17% – 100%)
Determinação da base de cálculo
R$ 10.000,00 ÷ 0,83 = R$ 12.048,19
Cálculo do valor do ICMS
ICMS = BC x Alíquota
R$ 12.048,19 x 17% = R$ 2.048,19
Valor total na Nota Fiscal = R$ 10.000,00 + R$ 2.048,19 = R$ 12.048,19
Então, quem paga o ICMS é o comprador. O ICMS já deve ser embutido no valor do produto.
Fundo de combate à pobreza (FCP)
O fundo de combate à pobreza, ou mais conhecido como FCP ou FECP, está previsto na constituição federal e é uma outra mudança que o Convênio ICMS 93/2015 trouxe. O fundo pode ser adotado opcionalmente pelos estados, por isso, é preciso observar se no seu estado é obrigatório o recolhimento deste fundo.
O percentual de 2% (máximo) referente ao Fundo de Combate à pobreza (FCP) é adicionado ao ICMS. O dinheiro é usado para programas sociais voltados à nutrição, habitação, educação e saúde, com ações desenvolvidas para crianças e adolescente. É preciso consultar os produtos que sofrem incidência do fundo na legislação estadual de cada estado.
Exemplo: Se uma empresa vende feijão de São Paulo para o Paraná a alíquota interestadual é de 12%.
É preciso saber qual a alíquota interna do Estado do Paraná para o produto feijão. Olhando na legislação do Estado do Paraná, é preciso consultar para não errar o cálculo, a alíquota interna para o produto feijão é de 12%, ou seja, não há difal.
Mas em alguns casos é preciso verificar a existência do FCP, já que o fundo é atribuído ao cálculo em alguns produtos segundo a legislação estadual de cada estado.
Ao calcular o imposto devido à unidade federada de destino, o remetente (vendedor) deve calcular, separadamente, o imposto correspondente ao diferencial de alíquota, por meio da aplicação sobre a respectiva base de cálculo de percentual correspondente.
Exemplo:

Ou seja
O adicional de 1% (FCP) de R$ 10,00 deve ser recolhido integralmente ao estado de destino (Rio de Janeiro)
Com o estado de origem ficará o ICMS da operação própria (R$ 120,00)
E parte do diferencial de alíquota (R$ 12,00) ficará com a UF de origem.






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