Contrato de trabalho que prevê horas extras de forma fixa é nulo
- 2 de fev. de 2021
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O contrato deve ser elaborado conforme as horas trabalhadas definidas por lei, nenhum contrato deve fixar horas extras diárias, pois essas devem ser feitas em condições excepcionais de aumento da demanda.
Entenda o caso:
Um radialista teve reconhecida a nulidade do contrato de trabalho que previa a realização de horas extras todos os dias. Ele foi contratado como técnico de manutenção de televisão, que tem jornada especial da profissão de radialista (Lei nº 6.615/1978). A lei define o limite de seis horas e o funcionário cumpria oito horas diárias desde o início da contratação.
Em defesa, a empregadora relata o pagamento de todas as horas extraordinárias, com o adicional da categoria. Acolher o pedido implicaria pagar em duplicidade.
O acórdão (decisão de 2º grau) da 16ª Turma, rejeitou a tese da empresa, mantendo a sentença. De acordo com a decisão, a pré-contratação de horas extras viola a condição mais benéfica prevista na lei e o caráter excepcional que envolve estender a jornada.
Desse modo, o valor fixo que a empresa pagou é considerado salário mensal e, portanto, remunera apenas a jornada normal de seis horas. Com isso, o trabalhador deve receber por horas extras, diferenças salariais e outros reflexos em verbas contratuais e rescisórias.
A ré interpôs recurso de revista, ao qual foi denegado seguimento.
Fonte: TRT da 2ª Região (SP)

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