Responsabilidade Solidária X Responsabilidade Subsidiária
- limaconsultoriadia
- 28 de out. de 2022
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A responsabilidade solidária é aquela em que o credor, ele pode exigir de um ou de todos os devedores ao mesmo tempo a completude da obrigação devida, do débito devido.
A responsabilidade subsidiária é aquela que o ordenamento jurídico impõe ao credor o respeito ao benefício de ordem dos devedores. Então, primeiro o credor ele tem que direcionar o processo em desfavor a uma determinada pessoa e somente quando exaurido todos os meios legais o comando da execução vai ser direcionado ao segundo responsável que, no caso, é o responsável subsidiário. A principal diferença existente entre a responsabilidade solidária e a subsidiária é justamente a questão do benefício de ordem quanto ao cumprimento da obrigação.
Como por exemplo, na responsabilidade solidária nós estamos dizendo que o autor da demanda que ao demandar, por exemplo, a empresa A e a empresa B, ambas essas empresas por força de determinação legal ou em virtude de um ajuste feito pelas partes tem em um contrato, este autor pode demandar tanto a empresa A quanto a empresa B ou a empresa A e a B para obter a satisfação de seu crédito. Na ambiência da Justiça do Trabalho isso é comum quando estamos falando de grupo econômico.
A responsabilidade subsidiária ocorre quando o devedor principal não consegue cumprir devidamente todas as obrigações. Dessa forma, quando uma empresa terceirizada não faz o pagamento dos serviços prestados por um profissional, ou dos demais créditos trabalhistas, por exemplo, o tomador de serviços, que é o beneficiário da mão de obra, deve assumir a responsabilidade. Ele age como uma espécie de fiador, conforme explica o advogado Eduardo Frade. A empresa X precisa do serviço de limpeza, serviços gerais e manutenção. Contrata a empresa Y, que vai fazer a prestação de serviço, o funcionário diante da prestação de serviço que ele fez, ele pode demandar a obrigação contra o real empregador dele e ao mesmo tempo ele pode pedir a responsabilidade subsidiária do tomador de serviço.
Além da previsão no Código Civil, ambos os institutos jurídicos estão previstos no Código de Defesa do Consumidor-CDC, na Consolidação das Leis Trabalhistas-CLT e em outras normas do nosso ordenamento jurídico. Veja o que diz a Lei: Código Civil - Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 Das Obrigações Solidárias Art. 264. Há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda. Art. 265. A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes. Art. 266. A obrigação solidária pode ser pura e simples para um dos co-credores ou co-devedores, e condicional, ou a prazo, ou pagável em lugar diferente, para o outro. Código Tributário Nacional - Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966. Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato: I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade; II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.
Código de Defesa do Consumidor - Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. § 1° (Vetado). § 2° As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código. § 3° As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código. § 4° As sociedades coligadas só responderão por culpa. § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.

Fontes:
© Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT
Coordenadoria de Rádio e TV do Tribunal Superior do Trabalho
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